Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 87
Serão considerados com aproveitamento final os alunos classificados nas categorias de "muito bem", "bem" e "regular".
§ 1º
Dentro de cada categoria, os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.
§ 2º
Além desta classificação, a Direção-Geral de Ensino emitirá um "Conceito sintético final" que constará dos assentamentos do oficial.