Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 93
A critério do Comandante-Geral, poderá funcionar no D.I. um Curso de Informações (C.I.), destinado a oficiais superiores, visando atualização de conhecimentos.
A critério do Comandante-Geral, poderá funcionar no D.I. um Curso de Informações (C.I.), destinado a oficiais superiores, visando atualização de conhecimentos.