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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 94

Com o objetivo de facilitar e difundir o ensino secundário, especialmente entre os elementos da Polícia Militar e suas famílias, funcionará um ginásio anexo ao D.I., com os recursos de que dispõe o Estabelecimento e observadas as prescrições legais.