Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 94
Com o objetivo de facilitar e difundir o ensino secundário, especialmente entre os elementos da Polícia Militar e suas famílias, funcionará um ginásio anexo ao D.I., com os recursos de que dispõe o Estabelecimento e observadas as prescrições legais.