Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 95
Os casos omissos e a interpretação de dispositivos que possam ocasionar dúvidas serão resolvidas pelo Comandante-Geral.
Os casos omissos e a interpretação de dispositivos que possam ocasionar dúvidas serão resolvidas pelo Comandante-Geral.