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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 87

Serão considerados com aproveitamento final os alunos classificados nas categorias de "muito bem", "bem" e "regular".

§ 1º

Dentro de cada categoria, os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.

§ 2º

Além desta classificação, a Direção-Geral de Ensino emitirá um "Conceito sintético final" que constará dos assentamentos do oficial.