Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 87
Serão considerados com aproveitamento final os alunos classificados nas categorias de "muito bem", "bem" e "regular".
§ 1º
Dentro de cada categoria, os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.
§ 2º
Além desta classificação, a Direção-Geral de Ensino emitirá um "Conceito sintético final" que constará dos assentamentos do oficial.