Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 72
O C.F.C. é requisito para promoção a cabo.
Parágrafo único
- A promoção dos alunos de uma turma só será feita depois que hajam sido contemplados os 20 (vinte) primeiros colocados da turma anterior.