Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 73
O aluno diplomado pelo C.E., terá direito à classificação na especialidade, de acordo com as graduações previstas nos quadros de praças da Corporação.
O aluno diplomado pelo C.E., terá direito à classificação na especialidade, de acordo com as graduações previstas nos quadros de praças da Corporação.