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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 74

O aluno que concluir qualquer dos cursos do D.I., com média de conjunto superior a 9,50 (nove e cinqüenta), terá menção honrosa publicada em boletim da P.M. e se for até primeiro sargento, será promovido à graduação imediata, dentro da categoria de praças.