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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 72

O C.F.C. é requisito para promoção a cabo.

Parágrafo único

- A promoção dos alunos de uma turma só será feita depois que hajam sido contemplados os 20 (vinte) primeiros colocados da turma anterior.