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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 71

O C.F.S. é requisito indispensável para promoção a sargento.

Parágrafo único

- A promoção dos alunos de uma turma só será feita depois que hajam sido contemplados os 10 (dez) primeiros colocados da turma anterior.