Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 71
O C.F.S. é requisito indispensável para promoção a sargento.
Parágrafo único
- A promoção dos alunos de uma turma só será feita depois que hajam sido contemplados os 10 (dez) primeiros colocados da turma anterior.