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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 61

A classificação final do aluno será feita rigorosamente segundo a ordem decrescente da média anual de conjunto.

Parágrafo único

- Para o aluno do C.P. 2, a classificação final obedecerá à ordem decrescente da média aritmética das médias anuais de conjunto.