Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 61
A classificação final do aluno será feita rigorosamente segundo a ordem decrescente da média anual de conjunto.
Parágrafo único
- Para o aluno do C.P. 2, a classificação final obedecerá à ordem decrescente da média aritmética das médias anuais de conjunto.