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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 62

Para promoção ao ano seguinte e conclusão do C.E. e do C.F.C., o aluno deverá obter média anual de conjunto 5 (cinco), não podendo ter menos de 4 (quatro) para média anual em qualquer disciplina.