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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 63

Haverá em fevereiro uma época de exames para alunos que, tendo obtido médias anuais de conjunto estabelecidas pelos artigos 61 e 62, não tenham entretanto, atingido em uma ou mais disciplinas as médias de que tratam os referidos artigos.