Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 60
Para efeito de cálculo de média de conjunto, as disciplinas de cada curso serão grupadas e tomadas com os seguintes coeficientes: C.I.E.F.: Instrução fundamental 2 (dois) Instrução aplicada 1 (um) C.M.E.F.: Instrução fundamental 1 (um) Instrução aplicada 2 (dois) C.O.A. e C.A.: Ensino Fundamental 1 (um) Ensino Profissional 2 (dois) C.P.2 - C.F.S. - C.F.C.: Instrução militar 2 (dois) Instrução policial 2 (dois) Ensino Fundamental 1 (um) C.P.1: Ensino Fundamental 3 (três) Ensino Profissional 1 (um) C.E.: Instrução comum 1 (um) Instrução especializada 3 (três)
§ 1º
A média de cada grupamento será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a ele pertencentes.
§ 2º
A média anual de conjunto será obtida, dividindo-se pela soma do valor dos coeficientes, a soma das notas ponderadas de cada grupamento.