Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 59
A média anual de cada disciplina será calculada segundo a média aritmética dos dois períodos, nos quais as notas das provas parcial e final serão computadas, respectivamente, com os coeficientes dois e quatro.
Parágrafo único
- No C.E. e no C.F.C. a média final de cada disciplina será obtida com o cálculo procedido para obtenção da média do primeiro período.