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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 59

A média anual de cada disciplina será calculada segundo a média aritmética dos dois períodos, nos quais as notas das provas parcial e final serão computadas, respectivamente, com os coeficientes dois e quatro.

Parágrafo único

- No C.E. e no C.F.C. a média final de cada disciplina será obtida com o cálculo procedido para obtenção da média do primeiro período.