Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 60
Para efeito de cálculo de média de conjunto, as disciplinas de cada curso serão grupadas e tomadas com os seguintes coeficientes: C.I.E.F.: Instrução fundamental 2 (dois) Instrução aplicada 1 (um) C.M.E.F.: Instrução fundamental 1 (um) Instrução aplicada 2 (dois) C.O.A. e C.A.: Ensino Fundamental 1 (um) Ensino Profissional 2 (dois) C.P.2 - C.F.S. - C.F.C.: Instrução militar 2 (dois) Instrução policial 2 (dois) Ensino Fundamental 1 (um) C.P.1: Ensino Fundamental 3 (três) Ensino Profissional 1 (um) C.E.: Instrução comum 1 (um) Instrução especializada 3 (três)
§ 1º
A média de cada grupamento será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a ele pertencentes.
§ 2º
A média anual de conjunto será obtida, dividindo-se pela soma do valor dos coeficientes, a soma das notas ponderadas de cada grupamento.