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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 11

Não são incompatíveis as funções de Diretor-Técnico e as de professor ou de instrutor do D.I.

Parágrafo único

- O Diretor-Técnico de Ensino Fundamental, quando professor em comissão, perceberá nas funções de Professor além dos vencimentos correspondentes ao cargo, a remuneração "pro-labore", a que darão direito as aulas suplementares ou extraordinárias.