Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 12
O Diretor-Geral de Ensino, os Diretores Técnicos, o Secretário, os Instrutores e os Monitores perceberão a gratificação estabelecida para o respectivo cargo.
O Diretor-Geral de Ensino, os Diretores Técnicos, o Secretário, os Instrutores e os Monitores perceberão a gratificação estabelecida para o respectivo cargo.