Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 13
O Corpo docente do D.I. será constituído: De professores civis, nomeados pelo Governo do Estado, mediante concurso de títulos e de provas, com os vencimentos e demais vantagens do posto de capitão da ativa da Polícia Militar; De instrutores designados pelo Comandante-Geral e selecionados entre os oficiais dos quadros da Polícia Militar.