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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 14

Ao professor ou instrutor incumbe ministrar as aulas e executar os demais trabalhos escolares sob sua responsabilidade, de acordo com o regime do Estabelecimento e cooperar com o Diretor-Técnico respectivo, para melhor desempenho de suas atribuições.