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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 15

O professor dará, no máximo, 12 aulas por semana, sem remuneração extraordinária.

§ 1º

As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, gratificação "pro-labore" de trinta cruzeiros.

§ 2º

Para essas aulas terão preferência os professores efetivos do D.I., a critério do Diretor-Técnico do Ensino Fundamental.

§ 3º

Quando necessário, poderão, mediante portaria do Comandante-Geral, ser designados para essas aulas professores estranhos ao D.I., ou ainda oficiais habilitados, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.