Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 10
À D.T.E.F.D., além das atribuições normais no D.I., cabe superintender a prática da educação física e dos desportos na Polícia Militar.
À D.T.E.F.D., além das atribuições normais no D.I., cabe superintender a prática da educação física e dos desportos na Polícia Militar.