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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.487 de 10 de julho de 1970

Cria 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1970.


Art. 1º

Ficam criadas, como órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino.

Parágrafo único

- A sede e área de jurisdição de cada uma das Delegacias criadas por esta lei serão estabelecidas em decreto do Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Educação.

Art. 2º

Ficam criadas, em cada uma das 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino de que trata esta lei, para comporem a sua estrutura orgânica, 4 (quatro) seções, sendo uma privativa para assuntos relacionados com o ensino médio e superior, no total geral de 8 (oito) seções.

Art. 3º

Para atender ao disposto nos artigos anteriores, ficam criados no Anexo III, III.c, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos de provimento em comissão: 2 (dois) cargos de Delegado Regional de Ensino, símbolo C-10 e 8 (oito) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6.

Art. 4º

A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Heráclito Mourão de Miranda Domingos de Carvalho Mendanha

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.487 de 10 de julho de 1970