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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.487 de 10 de julho de 1970

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Art. 1º

Ficam criadas, como órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino.

Parágrafo único

- A sede e área de jurisdição de cada uma das Delegacias criadas por esta lei serão estabelecidas em decreto do Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Educação.