Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.487 de 10 de julho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, como órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino.
Parágrafo único
- A sede e área de jurisdição de cada uma das Delegacias criadas por esta lei serão estabelecidas em decreto do Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Educação.