Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.487 de 10 de julho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criadas, em cada uma das 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino de que trata esta lei, para comporem a sua estrutura orgânica, 4 (quatro) seções, sendo uma privativa para assuntos relacionados com o ensino médio e superior, no total geral de 8 (oito) seções.