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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.487 de 10 de julho de 1970

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Art. 2º

Ficam criadas, em cada uma das 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino de que trata esta lei, para comporem a sua estrutura orgânica, 4 (quatro) seções, sendo uma privativa para assuntos relacionados com o ensino médio e superior, no total geral de 8 (oito) seções.