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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.084 de 05 de dezembro de 1968

Cria cargos para os serviços de comunicação e transporte e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1968.


Art. 1º

Ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

I

No Anexo III, III-b: 2 (dois) cargos de Co-Piloto de Avião, Símbolo C-11; 1 (um) cargo de Auxiliar de Manutenção de Aeronaves, símbolo C-3, e 1 (um) cargo de Rádio-Técnico de Aeronaves, símbolo C-7, todos de provimento em comissão.

II

No Anexo III, III-a: 1 (um) cargo de Mecânico-Chefe de Manutenção de Aeronaves, símbolo C-9, de provimento em comissão.

Art. 2º

A vantagem prevista no "caput" do artigo 133, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a ser paga à base de NCr$40,00 (quarenta cruzeiros novos) ao Comandante de Avião e NCr$30,00 (trinta cruzeiros novos) ao Co-Piloto de Avião, por hora de vôo, sendo-lhes assegurado, de qualquer forma, o pagamento correspondente a um mínimo de 10 (dez) horas por mês, ainda que não atingida essa soma.

Parágrafo único

- Fica revogado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei n. 3.024, de 17 de setembro de 1963.

Art. 3º

Fica criado no Anexo III, III-a da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Fisioterapeuta, símbolo C-5, em comissão.

Art. 4º

As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito suplementar necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu Francisco Bilac Moreira Pinto

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.084 de 05 de dezembro de 1968