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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.084 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 4º

As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito suplementar necessário, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.084 /1968