Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.084 de 05 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito suplementar necessário, nos termos da legislação vigente.