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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.084 de 05 de dezembro de 1968

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Art. 2º

A vantagem prevista no "caput" do artigo 133, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a ser paga à base de NCr$40,00 (quarenta cruzeiros novos) ao Comandante de Avião e NCr$30,00 (trinta cruzeiros novos) ao Co-Piloto de Avião, por hora de vôo, sendo-lhes assegurado, de qualquer forma, o pagamento correspondente a um mínimo de 10 (dez) horas por mês, ainda que não atingida essa soma.

Parágrafo único

- Fica revogado o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei n. 3.024, de 17 de setembro de 1963.