Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.892 de 27 de agosto de 1968
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Universidade Federal de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1968.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais - U.F.M.G. - imóvel de propriedade do Estado, compreendendo o terreno e o prédio respectivo, nele construído, destinado ao funcionamento do Hospital Bias Fortes.
A doação abrange também os equipamentos da lavanderia, cozinha e almoxarifado instalados no mencionado hospital.
Será conservado no domínio do Estado o anexo ao Hospital Bias Fortes, constante de imóvel de um pavimento, onde funcionam os serviços de cardiologia, controle médico-desportivo e assistência a mutilados. (Vide Lei nº 5.910, de 13/6/1972.)
Preservada a sua atual denominação, o Hospital Bias Fortes, que será integrado ao Hospital das Clínicas, terá por finalidade a assistência, o ensino, a pesquisa e a educação sanitária, particularmente no campo da cancerologia, e manterá, ainda, medicina de urgência e clínicas dermatológica e cirúrgica.
Os serviços estaduais de Anatomia Patológica, Radiodiagnóstico e Radioterapia, atualmente instalados no imóvel de que cogita esta lei, continuarão a nele funcionar até que possam ser transferidos.
O Governador do Estado, mediante regular requisição e nos termos da legislação que disciplina a matéria, poderá colocar à disposição da Universidade Federal de Minas Gerais os atuais médicos do quadro de cancerologistas do Estado, necessários ao funcionamento dos serviços de que se incumbe o Hospital Bias Fortes.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna ===================================== Data da última atualização: 3/8/2006.