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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.892 de 27 de agosto de 1968

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais - U.F.M.G. - imóvel de propriedade do Estado, compreendendo o terreno e o prédio respectivo, nele construído, destinado ao funcionamento do Hospital Bias Fortes.

§ 1º

A doação abrange também os equipamentos da lavanderia, cozinha e almoxarifado instalados no mencionado hospital.

§ 2º

Será conservado no domínio do Estado o anexo ao Hospital Bias Fortes, constante de imóvel de um pavimento, onde funcionam os serviços de cardiologia, controle médico-desportivo e assistência a mutilados. (Vide Lei nº 5.910, de 13/6/1972.)