Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.892 de 27 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais - U.F.M.G. - imóvel de propriedade do Estado, compreendendo o terreno e o prédio respectivo, nele construído, destinado ao funcionamento do Hospital Bias Fortes.
§ 1º
A doação abrange também os equipamentos da lavanderia, cozinha e almoxarifado instalados no mencionado hospital.
§ 2º
Será conservado no domínio do Estado o anexo ao Hospital Bias Fortes, constante de imóvel de um pavimento, onde funcionam os serviços de cardiologia, controle médico-desportivo e assistência a mutilados. (Vide Lei nº 5.910, de 13/6/1972.)