Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.892 de 27 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços estaduais de Anatomia Patológica, Radiodiagnóstico e Radioterapia, atualmente instalados no imóvel de que cogita esta lei, continuarão a nele funcionar até que possam ser transferidos.