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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.892 de 27 de agosto de 1968

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Art. 3º

Os serviços estaduais de Anatomia Patológica, Radiodiagnóstico e Radioterapia, atualmente instalados no imóvel de que cogita esta lei, continuarão a nele funcionar até que possam ser transferidos.