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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.892 de 27 de agosto de 1968

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Art. 4º

O Governador do Estado, mediante regular requisição e nos termos da legislação que disciplina a matéria, poderá colocar à disposição da Universidade Federal de Minas Gerais os atuais médicos do quadro de cancerologistas do Estado, necessários ao funcionamento dos serviços de que se incumbe o Hospital Bias Fortes.