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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.892 de 27 de agosto de 1968

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Art. 2º

Preservada a sua atual denominação, o Hospital Bias Fortes, que será integrado ao Hospital das Clínicas, terá por finalidade a assistência, o ensino, a pesquisa e a educação sanitária, particularmente no campo da cancerologia, e manterá, ainda, medicina de urgência e clínicas dermatológica e cirúrgica.

Parágrafo único

- (Vetado).