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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.692 de 19 de dezembro de 1967

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, que autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1967.


Art. 1º

– A Fundação e Faculdade de Filosofia e Letras de Divinópolis, a que se refere a Lei nº 3.503, de 4 de novembro de 1965, passam, respectivamente, a denominar-se "Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras" e "Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras".

Art. 2º

– Fica revogado o item III do artigo 4º da Lei número 3.503, de 4 de novembro de 1965. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/4/1968.)

Art. 3º

– Passam a ter a redação seguinte os artigos e parágrafos da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965, abaixo indicados: "Art. 6º – (...) (...) § 2º – O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação. Art. 8º – Qualquer modificação dos Estatutos da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo a alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas. Parágrafo único – O Conselho Curador elaborará e aprovará o regimento da Faculdade". "Art. 11 – A fundação, por proposta do seu presidente e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região". "Art. 12 – O Corpo discente será representado na Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na forma a ser estabelecida em seu regimento, observado o disposto na legislação federal que regula a matéria".

Art. 4º

– A partir do artigo 10 a numeração dos artigos perde a ordinal. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 30/4/1968.)

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José Maria Alkmim =================== Data da última atualização: 6/11/2006.

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