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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.692 de 19 de dezembro de 1967


Art. 3º

– Passam a ter a redação seguinte os artigos e parágrafos da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965, abaixo indicados: "Art. 6º – (...) (...) § 2º – O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação. Art. 8º – Qualquer modificação dos Estatutos da Fundação será de iniciativa do Conselho Curador, devendo a alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas. Parágrafo único – O Conselho Curador elaborará e aprovará o regimento da Faculdade". "Art. 11 – A fundação, por proposta do seu presidente e mediante aprovação do Conselho Curador, poderá encampar instituto de ensino superior existente na região". "Art. 12 – O Corpo discente será representado na Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, na forma a ser estabelecida em seu regimento, observado o disposto na legislação federal que regula a matéria".