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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.198 de 01 de julho de 1966

Extingue o Instituto de Previdência do Legislativo. (Vide Lei nº 6.258, de 13/12/1973.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 3º - As Leis ns. 3.408, de 6 de julho de 1965 e 3.721, de 13 de dezembro de 1965, perderão a vigência a partir de 90 (noventa) dias da data da presente lei.


Art. 1º

Fica a Assembléia Geral do Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), autorizada a extinguir a entidade.

Parágrafo único

- Para os fins do artigo, o Presidente do Instituto convocará a Assembléia Geral, extraordinariamente, no prazo de 15 (quinze) dias da presente lei.

Art. 2º

Aprovada, pela Assembléia Geral, a extinção do Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), seu Presidente promoverá a liquidação de seu acervo, no prazo de 60 (sessenta) dias observados os seguintes princípios:

a

os bens móveis serão devolvidos à Secretaria da Assembléia Legislativa;

b

as contribuições já recolhidas, serão devolvidas aos respectivos associados;

c

os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 3º

As Leis ns. 3.408, de 6 de julho de 1965 e 3.721, de 13 de dezembro de 1965, perderão a vigência a partir de 90 (noventa) dias da data da presente lei.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1966. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Murilo Badaró Hugo Aguiar Luiz Fernando Faria Azevedo ===================================== Data da última atualização: 8/9/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.198 de 01 de julho de 1966