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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.198 de 01 de julho de 1966

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Art. 2º

Aprovada, pela Assembléia Geral, a extinção do Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), seu Presidente promoverá a liquidação de seu acervo, no prazo de 60 (sessenta) dias observados os seguintes princípios:

a

os bens móveis serão devolvidos à Secretaria da Assembléia Legislativa;

b

as contribuições já recolhidas, serão devolvidas aos respectivos associados;

c

os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.