Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.198 de 01 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aprovada, pela Assembléia Geral, a extinção do Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), seu Presidente promoverá a liquidação de seu acervo, no prazo de 60 (sessenta) dias observados os seguintes princípios:
a
os bens móveis serão devolvidos à Secretaria da Assembléia Legislativa;
b
as contribuições já recolhidas, serão devolvidas aos respectivos associados;
c
os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.