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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.198 de 01 de julho de 1966

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Art. 3º

As Leis ns. 3.408, de 6 de julho de 1965 e 3.721, de 13 de dezembro de 1965, perderão a vigência a partir de 90 (noventa) dias da data da presente lei.