Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.198 de 01 de julho de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Assembléia Geral do Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), autorizada a extinguir a entidade.
Parágrafo único
- Para os fins do artigo, o Presidente do Instituto convocará a Assembléia Geral, extraordinariamente, no prazo de 15 (quinze) dias da presente lei.