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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.198 de 01 de julho de 1966

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Art. 1º

Fica a Assembléia Geral do Instituto de Previdência do Legislativo (IPL), autorizada a extinguir a entidade.

Parágrafo único

- Para os fins do artigo, o Presidente do Instituto convocará a Assembléia Geral, extraordinariamente, no prazo de 15 (quinze) dias da presente lei.