Lei Estadual de Minas Gerais nº 405 de 06 de setembro de 1949
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1950. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de setembro de 1949.
O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1950 estima a Receita em Cr$ 1.456.450.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em Cr$ 1.499.711.560,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, setecentos e onze mil, quinhentos e sessenta cruzeiros).
A receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
A despesa, discriminada em anexos, relativa a Pessoal Fixo e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á da seguinte forma: Cr$ Palácio do Governo 2.918.800,00 Assembléia Legislativa 13.356.080,00 Tribunal de Contas 1.946.923,20 Departamento Jurídico 1.546.400,00 Departamento de Administração 1.593.000,00 Departamento de Informações 597.040,00 Departamento Estadual de Estatística 3.874.534,00 Departamento Geográfico 4.996.000,00 Departamento Estadual da Criança 200.000,00 Departamento de Águas e Energia Elétrica 28.802.000,00 Departamento de Estradas de Rodagem 150.000.000,00 Rede Mineira de Viação 226.930.000,00 Departamento de Compras e Fiscalização 108.074.200,00 Secretaria do Interior 206.920.155,20 Secretaria das Finanças 208.487.662,10 Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho 104.123.420,00 Secretaria de Educação 208.379.928,00 Secretaria de Saúde e Assistência 72.236.157,00 Secretaria da Viação e Obras Públicas 84.709.200,00 1.499.711.560,00
Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1950, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto Pedro Aleixo Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana