Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 405 de 06 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1950, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
A presente Lei vigorará durante o exercício de 1950, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.