Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 405 de 06 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.