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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 405 de 06 de setembro de 1949

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a antecipação da Receita, até o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.