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Lei Estadual de Minas Gerais nº 402 de 03 de setembro de 1949

Restabelece as Escolas Normais, de Itabira e Montes Claros. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de setembro de 1949.


Art. 1º

Fica revogado o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 63, de 15 de janeiro de 1938, e restabelecida a vigência do Decreto nº 8.245, de 15 de fevereiro de 1928, no que dizem respeito às Escolas Normais de Itabira e Montes Claros.

Art. 2º

Os estabelecimentos cujo ensino se restabelece por esta lei funcionarão nos termos do Decreto-lei nº 1.873, de 28 de outubro de 1946.

Art. 3º

Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade que serviram nas antigas Escolas Normais, de Itabira e Montes Claros, observado o disposto no artigo 79, parágrafos 1º e 6º, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.

Art. 4º

Para ocorrer às despesas com a execução desta lei no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de Cr$797.520,00 (setecentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte cruzeiros).

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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Lei Estadual de Minas Gerais nº 402 de 03 de setembro de 1949