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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 402 de 03 de setembro de 1949

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Art. 3º

Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade que serviram nas antigas Escolas Normais, de Itabira e Montes Claros, observado o disposto no artigo 79, parágrafos 1º e 6º, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.