Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 402 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade que serviram nas antigas Escolas Normais, de Itabira e Montes Claros, observado o disposto no artigo 79, parágrafos 1º e 6º, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.