Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 402 de 03 de setembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos cujo ensino se restabelece por esta lei funcionarão nos termos do Decreto-lei nº 1.873, de 28 de outubro de 1946.
Os estabelecimentos cujo ensino se restabelece por esta lei funcionarão nos termos do Decreto-lei nº 1.873, de 28 de outubro de 1946.