Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.280 de 11 de dezembro de 1964

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1964.


Art. 1º

É fixado em 1.916 (mil, novecentos e dezesseis) homens o efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, assim distribuídos:

I

da Polícia Militar do Estado, comissionados: 1 Coronel Combatente; 1 Major Médico.

II

do Corpo de Bombeiros:

a

Oficiais Combatentes: 1 Tenente Coronel; 5 Majores; 15 Capitães; 20 Primeiros Tenentes; 29 Segundos Tenentes:

b

Oficiais Especializados: 1 Major (cirurgião dentista); 1 Capitão (mecânico); 12 Primeiros Tenentes (3 médicos, 2 dentistas clínicos, 1 dentista odontopediatra, 1 dentista protético, 1 engenheiro civil, 1 engenheiro químico, 1 advogado, 1 capelão e 1 regente da banda de música); 3 Segundos Tenentes (1 desenhista projetista, 1 mecânico, 1 vice-regente da banda de música e solista).

c

Praças: 14 Subtenentes; 53 Primeiros Sargentos; 127 Segundos Sargentos; 251 Terceiros Sargentos; 316 Cabos; 910 Soldados; 156 Recrutas.

Art. 2º

Os cargos de Comandante e de Chefia de Seção de Assistência Médico-Hospitalar serão exercidos, respectivamente, por 1 (um) Coronel Combatente e 1 (um) Major Médico da Polícia Militar, comissionados no Corpo de Bombeiros, por onde perceberão seus vencimentos.

Art. 3º

O Comandante do Corpo de Bombeiros baixará instruções estabelecendo a constituição e distribuição interna dos quadros de oficiais e praças.

Art. 4º

Os postos iniciais de oficiais especializados serão preenchidos mediante concurso de provas.

Art. 5º

As despesas da aplicação desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Miguel Augusto Gonçalves de Sousa 21-03-0 - CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Quadro comparativo do pessoal do Corpo de Bombeiros Postos e Graduações Proposta anterior Proposta atual Para menos na proposta atual Para mais na proposta atual Observação Coronel X 1 X 1 Tenente-Coronel 1 1 X X Majores 5 7 X 2 Capitães 15 16 X 1 Primeiros Tenentes 27 32 X 5 Segundos Tenentes 29 32 X 3 Subtenentes 11 14 X 3 Primeiros Sargentos 46 53 X 7 Segundos Sargentos 122 127 X 5 Terceiros Sargentos 243 251 X 8 Cabos 304 316 X 12 Soldados 1.066 910 156 X Recrutas X 156 X 156 SOMA 1.869 1.916 156 203

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.280 de 11 de dezembro de 1964