Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.280 de 11 de dezembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os postos iniciais de oficiais especializados serão preenchidos mediante concurso de provas.
Os postos iniciais de oficiais especializados serão preenchidos mediante concurso de provas.