Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.077 de 06 de abril de 1964
Dispõe sobre alienação de imóveis, para aplicação do produto no custeio da construção do edifício sede do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1964.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, em hasta pública, pelo valor mínimo de Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) o imóvel de propriedade do Estado, situado nesta Capital, na rua Tamoios n. 341, constituído do prédio, onde atualmente funciona a Assembléia Legislativa do Estado, e respectivo terreno correspondente aos lotes ns. 20 e 21 do quarteirão n. 30, da 3ª Seção Urbana, com a área e confrontações da planta cadastral de Belo Horizonte.
Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, a alienar, em hasta pública, pelo valor mínimo de Cr$220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de cruzeiros) o terreno de propriedade do Estado, com a área aproximada de 1.800,00 m² situado nesta Capital, na confluência da Avenida Álvares Cabral com a Praça Afonso Arinos.
- A realização da hasta pública prevista neste artigo dependerá da prévia formalização legal do domínio do Estado.
O produto das alienações, autorizadas nesta lei se destinará, exclusivamente, ao custeio da construção do edifício sede do Poder Legislativo e será depositado em conta especial, à ordem da Assembléia Legislativa, em estabelecimento de crédito de que o Estado participe.
A hasta pública prevista nos artigos 1º e 2º desta lei será realizada pela Bolsa de Valores do Estado, com assistência do Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Paulo Neves de Carvalho