Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.077 de 06 de abril de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A hasta pública prevista nos artigos 1º e 2º desta lei será realizada pela Bolsa de Valores do Estado, com assistência do Departamento de Patrimônio da Secretaria de Administração.